Com o advento da Lei 13.467/17, foram criadas novos meios de contração, novos tipos de contratos de trabalho, dentre eles o Contrato de Trabalho Autônomo, este está regulado na CLT no art. 442-B, dispondo que a contratação do autônomo, cumprindo todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, in verbis:
Art. 3º
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O cerne da relação de emprego é a subordinação, ordem estabelecida entre as pessoas e segundo o qual umas dependem das outras, das quais recebem ordens ou incumbências, ou seja, o empregado dependo do empregador que mediante o uso da força de trabalho daquele o retribui com o pagamento de salário.
Ao empregador é imposto o direito diretivo desta relação, sempre ficará a cargo deste o poder de determinar o que o empregado irá fazer.
É justamente na ausência de dependência do empregado junto ao empregador que se caracteriza o trabalhador autônomo, impedindo a formalização do contrato de trabalho e o exclui da proteção do Direito do Trabalho, contudo está regularizado na Lei 13.467/17 que inseriu o art. 442-B na CLT.
Tal aberração jurídica, foi inserida com o objetivo de diminuir o desemprego contudo, não surtiu o efeito desejado pelo governo.
O autônomo em várias situações trabalha com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, prestando seus serviços à um só contratante, mas, ainda assim, não se sujeita ao poder de direção de seu cliente, ou seja, não há subordinação.
O contrato de trabalho autônomo ou de prestação de serviços, pode conter cláusula de exclusividade, contudo se mantiver sua autonomia quanto à recusa no cumprimento de ordens que não lhe convêm e se assumir os riscos da atividade, não poderá ser considerado empregado.
Sendo assim, se conclui que os legisladores que incluíram este contrato de trabalho na CLT, não tinham a menor noção de Direito do Trabalho, pois, o que ocorreu foi, por vias transversa, o acumulo de competências, pois, os contratos de prestação de serviços autônomos, sempre foram resolvidos na justiça comum e com a inclusão desta modalidade de contrato de trabalho na CLT, a justiça do trabalho terá competência para julgar reclamações trabalhistas sobre este assunto.
Cristiano Lima
Sócio fundador do Lima Nunes Advogados Associados.
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