Direitos e Deveres

Como funciona o processo de inventário

Inventário é um ato jurídico pelo qual se faz o levantamento de todos os bens, patrimônios e direitos deixados pelo de cujus, o falecido.

Quando uma pessoa morre ela deixa de existir para vida civil e seus bens, patrimônios e direitos viram espólio, herança ou legado, mas juridicamente é espólio e este é obrigatório, pois, do contrário tudo que estiver em nome do falecido continuará em seu nome, não há que se falar em transferência automática, ou seja, havendo o falecimento do pai seus bens não serão transmitidos a seus herdeiros sem o processo de inventário.

Existem dois tipos de inventários, o judicial e o extrajudicial:

O inventário judicial, aquele que se realizará no judiciário, na presença de um juiz de direito, obrigatoriamente nos seguintes:
– Quando houver a existência de testamento;
– Quando entre os herdeiros tiver menor ou incapaz; e
– Quando houver divergência em relação ao procedimento da partilha dos bens;

Para que haja o inventário judicial os herdeiros deverão ajuizar uma ação junto a vara de família ou na de órfão e sucessões e este procedimento será acompanhado pelo juiz de direito que tem a função de acompanhar e analisar se o procedimento legal está sendo cumprido pelo inventariante e tudo estando correto o juiz proferirá sentença de homologação da partilha.

Cabe informar que o prazo para abertura do inventário é de 2 meses a contar do óbito e com prazo previsto para seu término de 12 meses, mas este prazo pode ser dilatado. A não observância do prozo para abertura do inventário pode acarretar aplicação de multa que varia de 10 a 20% sobre o valor do imposto (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) a ser recolhido.

Inventário extrajudicial, esta modalidade de inventário foi instituída com o advento da Lei 11.441/2007 com o objetivo de minimizar a quantidade de ações de inventário no judiciário, pois, antes de 2007 todos os inventários eram judiciais, e o legislador com objetivo claro de conferir agilidade ao procedimento.
Sendo assim, o inventário extrajudicial é mais simples e menos burocrático. Este tipo de inventário tramita em um cartório de notas, aquele onde você abre firma, autentica documentos, etc.

Para que se possa proceder ao inventário extrajudicial devemos nos ater a estes requisitos:
– Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;
– Não haver divergência a cerca dos bens a serem inventariados;
– Não haver, o de cujus, deixado testamento; e
– Obrigatoriamente deverá contar com a presença de um advogado para confirmar seus efeitos.

O inventário extrajudicial se dará por meio de escritura pública lavrada em cartório de nota e este documento é título hábil para todos os procedimentos necessários para a transferência dos bens, patrimônios e direitos deixados pelo de cujus.

A principal característica desta modalidade de inventário é a maior rapidez do procedimento, comparado ao inventário extrajudicial.

Ambos os procedimentos possuem a mesma finalidade, contudo são bem diferentes, o ideal é sempre contar com a orientação de um advogado especialista na área para que possa lhe auxiliar no procedimento, não é demais informar que a presença deste profissional é obrigatória para que estes procedimento tenha início e no tocante ao inventário extrajudicial, para aqueles que não possuem condições financeiras para arcar coma as custas e honorários, pode se socorrer de um defensor público e mais o inventário judicial obrigatoriamente se processará na comarca onde ocorreu o óbito o que não ocorre com o inventário extrajudicial, onde a escolha do cartório fica a critério das partes envolvidas no procedimento.

Dr. Cristiano Lima – OAB/RJ 160.827

Advogado Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Previdenciário

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