A Relação Contratual Trabalhista
Relação Contratual Empregado Empregador
Durante todos os meus 13 anos de experiência com Direito do Trabalho o qua mias os empregados é que estão insatisfeitos com o emprego e querem que o seu empregador os dispensem, para que possam ter todos os benefícios da demissão em detrimento ao pedido de demissão, então decidi falar sobre o assunto.
Primeiro devemos ter em mente que o contrato de trabalho, como o próprio nome diz, é um contrato e os contratos geram obrigações e deveres para as partes envolvidas, Empregado e Empregador, sendo assim, se faz necessário alguns esclarecimentos sobre esta relação contratual.
O contrato de trabalho é um contrato:
Bilateral: Haja vista, ter obrigações tanto para o empregador quanto para o empregado, tendo reciprocidade no conjunto de ações, por este motivo sinalagmático.
Consensual: Porque depende de manifestação de vontade, podendo ser esta, expressa ou tácita, não exigindo formalidade ou solenidade para a manifestação de vontade, trata-se de livre consentimento entre as partes envolvidas.
Comutativo: Os envolvidos na relação são conhecidos desde o início da contratação.
Oneroso: Pela força laboral despendida pelo empregado, corresponde remuneração paga pelo empregador.
Trato Sucessivo: Isso quer dizer que é continuo no tempo, não se consume de forma instantânea, mesmo com prazo determinado para seu término.
Intuito Personae: Tem caráter pessoal em relação ao empregado, pois, somente o contratado poderá prestar o serviço, em relação ao empregador não é necessário a pessoalidade.
Informal: Não requer qualquer formalidade, podendo ser verbal ou tácito.
O contrato de trabalho poderá ser desfeito há qualquer momento, quando o rompimento do contrato de trabalho é rescindido por parte do empregador, este deverá efetuar o pagamento das verbas rescisória (saldo de salário, aviso prévio, férias vencida ou proporcional acrescida de 1/3, gratificação natalina (13º salário) integral ou proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação da chave de conectividade para saque do FGTS e guias para requerimento do seguro desemprego).
Quando o contrato de trabalho é rescindido pelo empregado este deverá: avisar previamente o empregador em um prazo de 30 dias, para aqueles que recebem quinzenalmente ou mensal e de 8 dias para os empregados que recebem semanalmente. Caso não haja o aviso prévio por parte do empregado, o empregador poderá efetuar o desconto do aviso prévio no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Quando um empregado pede demissão quais são seus direitos?
O empregado terá o direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) proporcional, saldo de salário (dias que foram trabalhados até o pedido de demissão), férias simples, em dobro ou proporcionais acrescido 1/3.
Como se deve proceder ao pedir demissão?
O empregado deve formalizar seu pedido por meio de carta de demissão, onde você deverá descrever os fatos que o levou a pedir demissão, a data de aviso prévio e como irá cumpri-lo, date e assine a carta, cumpra o aviso corretamente, comunique ao seu chefe ou superior hierárquico, atenção com a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da sua categoria, lá poderá conter direitos que seu empregador não está cumprindo.
Fique sabendo que ao pedir demissão não lhes serão entregues a chave de conectividade para levantamento do FGTS, não será paga multa de 40% sobre o saldo do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego, ou seja, pense antes de tomar a atitude de pedir demissão, pois, existem prós e contras.
Outro ponto importante é que tanto empregado como empregador não são obrigados a pedir demissão e a demitir, diante disto se está afim de sair da empresas, proceda da forma legal, pois, se começar a fazer corpo mole, faltar, não desenvolver suas tarefas com o mínimo de zelo possível poderá caracterizar desídia de suas funções, podendo ser demitido por justa causa.
O que pode ser feito hoje é o “acordo”, que com o advento da Lei 13.467/17 houve a inclusão do art. 484-A, distrato do contrato de trabalho, neste, ao empregado são devidas pela metade as seguintes verbas rescisórias:
- Aviso prévio, se indenizado;
- A multa do FGTS cai para 20%;
- O empregado terá direito ao saque de 80% do valor do saldo da conta do FGTS;
- Não terá direito do seguro desemprego; e
- Terá direito a integralidade das demais verbas (saldo de salário, aviso prévio, férias vencida ou proporcional acrescida de 1/3, gratificação natalina (13º salário) integral ou proporcional)
Espero ter ajudado aos leitores sobre as vantagens e desvantagens que cercam o contrato de trabalho.
Cristiano Lima
Sócio fundador do Lima Nunes Advogados Associados
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