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A Relação Contratual Trabalhista

Relação Contratual Empregado Empregador

Contrato de Trabalho na CTPS
Modelo de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da Previdência Social

Durante todos os meus 13 anos de experiência com Direito do Trabalho o qua mias os empregados  é que estão insatisfeitos com o emprego e querem que o seu empregador os dispensem, para que possam ter todos os benefícios da demissão em detrimento ao pedido de demissão, então decidi falar sobre o assunto.

Primeiro devemos ter em mente que o contrato de trabalho, como o próprio nome diz, é um contrato e os contratos geram obrigações e deveres para as partes envolvidas, Empregado e Empregador, sendo assim, se faz necessário alguns esclarecimentos sobre esta relação contratual.

O contrato de trabalho é um contrato:

Bilateral: Haja vista, ter obrigações tanto para o empregador quanto para o empregado, tendo reciprocidade no conjunto de ações, por este motivo sinalagmático.

Consensual: Porque depende de manifestação de vontade, podendo ser esta, expressa ou tácita, não exigindo formalidade ou solenidade para a manifestação de vontade, trata-se de livre consentimento entre as partes envolvidas.

Comutativo: Os envolvidos na relação são conhecidos desde o início da contratação.

Oneroso: Pela força laboral despendida pelo empregado, corresponde remuneração paga pelo empregador.

Trato Sucessivo: Isso quer dizer que é continuo no tempo, não se consume de forma instantânea, mesmo com prazo determinado para seu término.

Intuito Personae: Tem caráter pessoal em relação ao empregado, pois, somente o contratado poderá prestar o serviço, em relação ao empregador não é necessário a pessoalidade.

Informal: Não requer qualquer formalidade, podendo ser verbal ou tácito.

O contrato de trabalho poderá ser desfeito há qualquer momento, quando o rompimento do contrato de trabalho é rescindido por parte do empregador, este deverá efetuar o pagamento das verbas rescisória (saldo de salário, aviso prévio, férias vencida ou proporcional acrescida de 1/3, gratificação natalina (13º salário) integral ou proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação da chave de conectividade para saque do FGTS e guias para requerimento do seguro desemprego).

Quando o contrato de trabalho é rescindido pelo empregado este deverá: avisar previamente o empregador em um prazo de 30 dias, para aqueles que recebem quinzenalmente ou mensal e de 8 dias para os empregados que recebem semanalmente. Caso não haja o aviso prévio por parte do empregado, o empregador poderá efetuar o desconto do aviso prévio no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Quando um empregado pede demissão quais são seus direitos?

O empregado terá o direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) proporcional, saldo de salário (dias que foram trabalhados até o pedido de demissão), férias simples, em dobro ou proporcionais acrescido 1/3.

Como se deve proceder ao pedir demissão?

O empregado deve formalizar seu pedido por meio de carta de demissão, onde você deverá descrever os fatos que o levou a pedir demissão, a data de aviso prévio e como irá cumpri-lo, date e assine a carta, cumpra o aviso corretamente, comunique ao seu chefe ou superior hierárquico, atenção com a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da sua categoria, lá poderá conter direitos que seu empregador não está cumprindo.

Fique sabendo que ao pedir demissão não lhes serão entregues a chave de conectividade para levantamento do FGTS, não será paga multa de 40% sobre o saldo do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego, ou seja, pense antes de tomar a atitude de pedir demissão, pois, existem prós e contras.

Outro ponto importante é que tanto empregado como empregador não são obrigados a pedir demissão e a demitir, diante disto se está afim de sair da empresas, proceda da forma legal, pois, se começar a fazer corpo mole, faltar, não desenvolver suas tarefas com o mínimo de zelo possível poderá caracterizar desídia de suas funções, podendo ser demitido por justa causa.

O que pode ser feito hoje é o “acordo”, que com o advento da Lei 13.467/17 houve a inclusão do art. 484-A, distrato do contrato de trabalho, neste, ao empregado são devidas pela metade as seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso prévio, se indenizado;
  • A multa do FGTS cai para 20%;
  • O empregado terá direito ao saque de 80% do valor do saldo da conta do FGTS;
  • Não terá direito do seguro desemprego; e
  • Terá direito a integralidade das demais verbas (saldo de salário, aviso prévio, férias vencida ou proporcional acrescida de 1/3, gratificação natalina (13º salário) integral ou proporcional)

Espero ter ajudado aos leitores sobre as vantagens e desvantagens que cercam o contrato de trabalho.

Cristiano Lima

Sócio fundador do Lima Nunes Advogados Associados

Tel: (21) 3286-0272

97485-3803

 

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