Dos contratos de trabalho e suas respectivas verbas rescisórias na dispensa
Bom dia internautas, mais uma vez estou aqui neste canal para lhes trazer um pouco mais de conhecimento e desta vez vamos falar do contrato de trabalho o popularmente conhecido com carteira assinada, porém, não só quem possui a carteira assinada possui o contrato de trabalho (contrato expresso), àquele que não tem o contrato de trabalho anotado na carteira de trabalho também pode possuir uma relação de trabalho (contrato tácito), haja vista a anotação na carteira de trabalho gozar de presunção juris tantum, ou seja, tanto faz se a carteira está assinada ou não que os direitos trabalhistas são garantidos.
Porém quando se trata de um contrato de trabalho tácito o trabalhador terá que se socorrer do judiciário para fazer vale seus direitos trabalhistas, neste tipo de contrato é muito importante que o trabalhador faça prova de sua situação, em especial com testemunhas que tenham trabalhado com ele na mesma época.
O contrato de trabalho está disciplinado no art. 442 da CLT trata-se de um acordo tácito (verbal) ou expresso, que corresponde a relação de emprego.
Em regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, porém a lei permite exceções como o contrato de experiência ou contrato de prova, que poderá ser de até noventa dias, não confunda 90 dias com três meses, podendo este ser renovado somente uma vez dentro do período de 90 dias, como por exemplo, 30 dias prorrogável por mais 60; 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias, nunca o contrato de experiência poderá ser maior que 90 dias, art. 445 Parágrafo Único da CLT, pois, caso isso ocorra passará a contrato por tempo indeterminado, no contrato de experiência são devidas as seguintes verbas: saldo de salários; férias proporcionais e/ou vencidas, conforme o caso, com mais 1/3; 13º Salário; salário-família se for o caso.
No contrato de trabalho por tempo indeterminado, como o próprio nome já nos remete é aquele que não possui data limite este se extinguirá por iniciativa do empregador ou iniciativa do empregado, quando a rescisão se procede por iniciativa do empregador sem justa causa ao empregado são devidas as seguintes verbas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; Aviso prévio indenizado proporcional; Férias vencidas e um terço de férias; Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais; 13º salário proporcional; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Multa de 40% sobre o saldo do FGTS e Seguro-desemprego.
Quando há a dispensa por justa causa ao empregado somente é devido o saldo de salários e férias vencidas com adicional de 1/3.
Quando ocorre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pedido de demissão a este é devidas as seguintes verbas: Saldo de salário; Aviso prévio, trabalhado ou indenizado; 13º salário proporcional; Férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que fica retida; deverá trabalhar no aviso prévio sem a redução da carga horária.
Outra forma de rescindir o contrato de trabalho é a rescisão indireta esta ocorre quando o empregado aplica no empregador a justa causa, os requisitos para a rescisão indireta estão elencados no art. 483 da CLT: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários; § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço; § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho e § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Sendo o contrato de trabalho rescindido por via indireta ao empregado são devidas todas as verbas trabalhista como se o mesmo fosse dispensado sem justa causa.
Salienta-se que o contrato de trabalho pode ser extinto por iniciativa de ambos contratantes, neste caso, podendo ser negociada algumas das verbas rescisória, não sendo permitida a negociação das de natureza salarial e as férias e não é permitido a movimentação do FGTS.
Pode ser extinto por culpa reciproca, ou seja, quando ambos contratantes cometem faltas graves que ensejam no rompimento bilateral do contrato de trabalho neste caos é devido ao empregado: férias proporcionais e as vencidas, acrescida de 1/3, liberação do FGTS, porém a multa será de 20% sobre o depósito. Ao que se refere as férias e ao 13º salário somente é devido ao empregado 50% conforme determina Súmula 14 do TST.
Existe a extinção do contrato de trabalho por morte do empregado neste caso as verbas rescisórias serão transmitidas aos herdeiros, são elas: FGTS; férias proporcionais; e 13º salário proporcional do empregado falecido.
No caso de morte do empregador havendo sucessão trabalhista, ou seja, outra pessoa assumi a titularidade da empresa não ensejará de imediato a extinção do contrato de trabalho, a não ser que o empregado decida pela rescisão a este são devidas as verbas como se o mesmo pedisse demissão.
Existe o fato de término do contrato de trabalho por extinção da empresa, sendo esta meramente extinta ou falida cabe ao empregado todas as verbas como se o mesmo fosse dispensado sem justa causa, porém pode ocorrer de a empresa ser extinta por força de decisão do governo o que se chama de factum principis neste caso o empregado não contribui para a extinção da empresa, sendo devido ao empregado metade do valor a que tem direito.
Estas são as formas de extinção do contrato de trabalho.
Na próxima matéria falaremos de terceirização de mão de obra.
Até lá Dr. Cristiano Lima!
Dr. Cristiano Lima, Pós Graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, atuando também nas áreas de Direito Civil, Empresarial e Tributária.
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