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Limbo previdenciário: entenda o que é

 

O que é o limbo previdenciário?

O limbo previdenciário é um termo jurídico para caracterizar a ausência de pagamento ao funcionário, quando ele retorna do benefício previdenciário e a empresa não o absorve alegando que o mesmo não possui condições de trabalho e como já teve alta da autarquia federal, INSS, não mais recebe benefício previdenciário.

É muito comum as empresas não absorverem os empregados que retornam de auxilio doença e/ou auxilio acidente. Vale esclarecer que no primeiro caso a estabilidade ao retornar é de 30 (trinta) dias e no segundo caso a estabilidade é de 12 (doze) meses.

O empregado que fica mais de 15 dias doente, este é encaminhado para o INSS que fica como responsável pelo pagamento do salário, entenda benefício do empregado. Esta situação é denominada auxilio doença e/ou auxilio acidente, quando o empregado sofre algum acidente no trabalho, salienta-se que ele está protegido desde de a saída de sua residência até a chegada ao ambiente de trabalho e o auxilio doença ocorre quando o mesmo fica doente e incapacitado para o trabalho.

Contudo, é muito comum o INSS proceder a alta programada e com isso o empregado tem que retornar ao ambiente de trabalho, a empresa, para que esta o ponha para trabalhar em sua função ou o realoque em outra função, porém, este ainda não tem condições de retorno ao trabalho e o médio do trabalho da empresa não autoriza seu retorno, criando o empasse entre empresa e INSS e quem sai prejudicado desta situação é o empregado, que deixa de receber o beneficio em virtude da alta pela autarquia federal e não tem salário porque não foi autorizado seu retorno ao trabalho. Isso também vale para os empregados que encontram em recurso de restabelecimento de benefício junto ao INSS.

Há que se destacar que quando o INSS procede a alta do beneficiário, a empresa é obrigada a restabelecer o empregado, mesmo sem condições laborais, o encaminhando após 15 (quinze) dias para o INSS, sob pena de arcar com todos os salários durante o tempo de afastamento do empregado, ou seja, a empresa não deve se valer do atestado do médico do trabalho para impedir o retorno do empregado sobe pena de arcar com os custos de sua negativa.

O entendimento de que a responsabilidade é da empresa já está pacificado na jurisprudência do TST:

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à empresa pagar salários de empregado em situação de “limbo-jurídico-trabalhista-previdenciário”, isto é, que recebeu alta previdenciária, mas foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa (RR – 596-19.2018.5.06.0015, DEJT 04/05/2020).

Tal entendimento está em harmonia com outros julgados do TST:

AIRR – 1187-07.2016.5.19.0009, DEJT 13/04/2018;
ARR – 1006-02.2015.5.02.0401, DEJT 18/05/2018.

Dr. Cristiano Lima – OAB/RJ 160.827

Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

Advocacia Cível

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