Veja quais os documentos necessários para instruir uma ação judicial ou uma defesa judicial
Você empresário sabe quais os documentos necessários para instruir uma ação judicial ou uma defesa judicial?
Não!
Então vou lhe mostrar quais os documentos necessários para que você instrua sua inicial ou contestação e juízo.
Primeiro devemos saber o que é uma Reclamatória Trabalhista?
Trata-se de uma ação judicial proposta pelo empregado, ora reclamante, em face da empresa, ora reclamada ou aqueles equiparados a empresa neste caso MEI ou ainda o empregador doméstico, visando obter judicialmente direitos trabalhistas suprimido durante o lapso temporal da relação de emprego, com ou sem a devida anotação na CTPS.
O que da origem a um processo judicial trabalhista é a petição inicial que no jargão do direito do trabalho é a reclamação trabalhista propriamente dita, que é promovida pelo advogado do empregado em face do empregador ou deste contra o empregado, um exemplo clássico ocorre quando o empregado não comparece para receber as verbas rescisórias, com o objetivo de purgar as multas do art. 467 e 477 ambos da CLT o empregador move contra o empregado uma ação de consignação em pagamento.
Quando o empregador é notificado da reclamação trabalhista, caberá a este ou a um preposto da empresa, indicado pelo empregador, proceder o levantamento dos documentos necessários para serem juntados a reclamatória que servirão de provas dos argumentos apresentados em sua defesa, a contestação.
Podemos citar como documentos de relevância:
Livro ou ficha de registro de empregado;
Contrato de trabalho;
Aditivos contratuais;
Termo de rescisão de contrato de trabalho e entrega das guias do Seguro Desemprego;
Comunicado de Aviso Prévio;
Recibos de pagamento de todo período reclamado, inclusive 1ª e 2ª parcela do 13º salário;
Para aqueles que recebem por comissão ou por produção, relatório base para formação da comissão ou produção paga;
Aviso e recibos de férias pagos;
Cartão ponto de todo o período;
Atestados médicos;
Licença maternidade;
Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos;
Comunicação de acidente de trabalho – CAT;
Documento de Advertências disciplinares e ou suspensões;
Identificação de empregados atuais que trabalharam com o reclamante no mesmo período e setor para formar paradigma ou serem testemunhas;
Telegramas ou carta registrada com aviso de recebimento no caso de Abandono de Emprego;
Acordos e convenção coletiva de trabalho da categoria;
Outros comprovantes de descontos, bem como;
Quaisquer documentos que possam corroborar com a tese de defesa.
Salienta-se que estes documentos sempre causaram às empresas e empregadores gasto extra com reconhecimento e autenticação, o que desde 29/01/2013, ou seja, há 9 anos não se junta mais documento físico para processos trabalhistas iniciai.
Então como fica a autenticação destes documentos?
Com a informatização dos processos trabalhista o reconhecimento da autenticidade destes documentos ficou a cargo do patrono daquele que está litigando através da certificação digital, onde o mesmo assina digitalmente os documentos que serão enviados pelo portal do tribunal e além disso, os declara autênticos, mas isso surgiu por acaso? Claro que não é determinação legal, art. 830 da CLT.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.(Redação dada pela Lei 11.925/09)
Dr. Cristiano Lima – OAB/RJ 160.827
Advogado Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Previdenciário